SUJEITO PASSIVO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA: A INTERPRETAÇÃO DO §7º, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Marco Aurelio Paganella

Resumo


Elaborado por meio de revisão bibliográfica e jurisprudencial, a presente pesquisa tem por objetivo apresentar as duas teses relevantes que versam sobre a interpretação jurídico-constitucional deste §7º, do Art. 150, da CF/88, no âmbito do STF – Supremo Tribunal Federal. Uma tese anota que o fato gerador em substituição tributária para frente

deveria ser provisória a fim de que posteriormente se conferisse o verdadeiro valor a ser recolhido. A outra tese preconiza que o fato gerador do ICMS e a respectiva base de cálculo, em regime de substituição tributária, conquanto presumidos, não se revestem de caráter de provisoriedade, sendo de ser considerados definitivos, exceto se não vier a realizar-se este fato gerador presumido. Como conclusão, restou consignado pelo STF que esta é a tese vencedora (prevalece o pagamento efetuado sobre a base de cálculo presumida preestabelecida em lei), de modo que, em sede de substituição tributária para frente, não há tributo pago a maior ou a menor no preço pago pelo consumidor final do produto ou do serviço, não havendo, portanto, nem ressarcimento nem compensação, seja da parte do Fisco seja da parte do contribuinte substituído.

 

PALAVRAS-CHAVE: STF, interpretação do §7º, do Art. 150, da Constituição, substituição tributária para frente, compensação e ressarcimento


Texto completo:

PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.